
Em determinadas situações concretas, é comum que o credor deixe de cobrar judicialmente a pensão alimentícia por muitos anos.
Assim, muitas pessoas acreditam que a pensão alimentícia pode ser cobrada a qualquer tempo. No entanto, a legislação brasileira estabelece prazos de prescrição para determinadas situações, o que pode impedir a cobrança judicial após certo período.
1. Introdução
Situações envolvendo reconhecimento tardio da paternidade não são incomuns na prática jurídica e frequentemente levantam discussões complexas sobre alimentos retroativos e efeitos patrimoniais da filiação.
Em algumas situações, o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após o filho atingir a maioridade. Nesses casos surge uma dúvida frequente: é possível exigir judicialmente o pagamento de pensão alimentícia referente a períodos anteriores ao reconhecimento da paternidade?
Para responder a essa pergunta é necessário analisar a situação sobre vários aspectos como os que serão apresentados ao longo deste artigo.
2. Obrigação de pagar pensão alimentícia
A obrigação de pagar pensão alimentícia tem por finalidade, em linhas gerais, conceder à pessoa que dela necessita uma vida digna e adequada, inclusive lhe conceder o direito à educação.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.694 do Código Civil prescreve que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, anteriormente mencionado, o dever de prestar alimentos decorre dos vínculos de parentesco e das relações familiares, havendo reciprocidade nessa obrigação, de modo que aquele que necessita dos alimentos pode recorrer ao Poder Judiciário para exigir seu cumprimento quando presente a necessidade.
Tratando-se mais especificamente, do parentesco entre pais e filhos o art. 1.696 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Consolidando a obrigação de prestação de alimentos entre pais e filhos, o art. 229 da Constituição Federal se direciona no sentido de que:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além disso, a pessoa necessitada deve receber os alimentos, ao passo que o parente obrigado deve pagá-los, na proporção dos seus respectivos recursos. Nesse sentido, o art. 1.694, § 1° do Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Na guarda unilateral, a obrigação de pagar a pensão alimentícia é do genitor que não possui a guarda. Há casos, como os que serão analisados neste artigo, em que a pensão alimentícia nunca foi paga pelo cônjuge responsável por inúmeros motivos. Um deles é a descoberta tardia da filiação.
3. Reconhecimento de paternidade tardio
O reconhecimento da paternidade pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na maioridade através da ação de investigação de paternidade que pode ocorrer através de um processo judicial ou pela via extrajudicial, pelo qual o filho busca o reconhecimento parental.
A ação de investigação de paternidade pode ser cumulada com alimentos sendo o processo judicial que busca confirmar o vínculo biológico com o suposto pai e, simultaneamente, garantir o pagamento da pensão alimentícia.
Ao juntar os dois pedidos, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula n° 277, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Isso permite a cobrança dos valores devidos desde o início do processo judicial.
O direito ao reconhecimento de paternidade pode ser exercido mesmo após o falecimento do suposto pai ou se o filho já tiver outro pai registrado.
O processo envolve regras, procedimentos e prazos específicos.
Pela via judicial, com o auxílio de um advogado ou defensor público, a ação é protocolada na Vara de Família do local de domicílio do réu. No curso do processo, o juiz solicitará a realização do teste de DNA.
Por outro lado, pela via extrajudicial, se houver concordância entre o suposto pai e o filho maior, o reconhecimento pode ser feito diretamente em um Cartório de Notas, por meio de escritura pública.
Nessa situação, a escritura pública tem um papel fundamental. Para entender melhor sobre a importância da formalização dos atos lavrados no Cartório de Notas, leia o artigo “Direito Notarial e Registral: você conhece sua real importância para a segurança jurídica e patrimonial?”
O exame de DNA é a prova definitiva na ação de investigação de paternidade.
Caso o suposto pai se recuse a realizar o teste, a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a recusa gera uma presunção de que o investigado é o pai. No entanto essa presunção é relativa e deve ser avaliada com outras provas, podendo levar à vitória do autor na ação.
Com a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade o vínculo jurídico de parentesco entre pai e filho é declarado judicialmente.
Se o suposto pai já for falecido, o juiz pode determinar a exumação ou a comparação genética com parentes de sangue.
Nessa situação, a ação de investigação de paternidade pode ocorrer após a morte do suposto pai, no qual através de processo judicial é permitido o reconhecimento de vínculo biológico entre pai e filho.
4. Efeitos do reconhecimento de paternidade tardio
Quando um filho é reconhecido tardiamente, podem surgir efeitos, desdobramentos e discussões perpassando várias camadas sobre a análise jurídica, como as que veremos adiante.
4.1. Retificação no Registro Civil
Com a decisão do juiz favorável na ação de investigação de paternidade, será expedido um mandado judicial, que será levado ao cartório para que o registro seja alterado.
O oficial do cartório lavrará o ato de reconhecimento e fará a averbação (anotação) na certidão de nascimento original, incluindo a nova filiação e os avós.
O filho tem o direito de alterar o nome na certidão de nascimento para incluir o sobrenome paterno e o nome dos avós, independentemente da vontade do pai.
O registro será alterado no Registro Civil das Pessoas Naturais que possui um papel fundamental como um dos pilares do Direito Registral mencionado no artigo “Direito Notarial e Registral: você conhece sua real importância para a segurança jurídica e patrimonial?”
4.2. Pensão alimentícia retroativa
Por ter implicação direta com prazos processuais para ingressar com a ação, dependendo da época em que se pleiteia a pensão alimentícia judicialmente, quando o filho é menor ou maior, pode resultar em efeitos diversos perante o entendimento da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista disso, esse tópico será melhor analisado no próximo capítulo relacionado a prescrição no processo no qual serão examinados:
- Alimentos pretéritos,
- Entendimento predominante da jurisprudência,
- Limites jurídicos para a cobrança.
4.3. Direito à igualdade entre os filhos
O ordenamento brasileiro adota o princípio da igualdade entre os filhos, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e reforçado pelo Código Civil Brasileiro, ou seja:
- Não importa se o filho nasceu dentro ou fora do casamento;
- Não importa se foi reconhecido tardiamente. Uma vez reconhecida a filiação, os direitos tendem a ser os mesmos.
A situação fica ainda mais sensível porque podem surgir conflitos envolvendo patrimônio imobiliário, empresas familiares, planejamento sucessório e expectativa de herança dos outros filhos.
Nesses casos, irmãos unilaterais muitas vezes passam a participar do conflito, pois o reconhecimento da paternidade pode alterar a divisão futura do patrimônio.
4.4. Participação na herança
Quando o reconhecimento de paternidade ocorre apenas na idade adulta, especialmente quando o suposto pai possui patrimônio relevante, o conflito costuma envolver várias camadas jurídicas dentro do Direito de Família e também reflexos sucessórios.
O filho, cujo o reconhecimento de paternidade foi tardio, possui os mesmos direitos hereditários dos demais filhos, conforme a Constituição Federal.
No entanto, o reconhecimento de paternidade tardio pode ocorrer através da ação de investigação de paternidade após a morte do suposto pai, no qual através de processo judicial é permitido o reconhecimento de vínculo biológico entre pai e filho.
A ação de reconhecimento de paternidade deve ser movida contra todos os herdeiros, sejam filhos, cônjuge, companheiro (a), pais, do falecido e pode ser utilizada para retificar registros e buscar direitos sucessórios (herança).
Nessa situação específica, o reconhecimento de paternidade pode ser cumulado com um pedido de petição de herança.
Se o inventário já estiver em andamento ou finalizado, o filho reconhecido poderá exigir a sua parte no patrimônio.
Para iniciar este processo, é necessário buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito de Patrimonial munido de documentos como certidão de óbito do suposto pai, certidão de nascimento do filho e documentos pessoais da mãe.
Com o falecimento paterno, o filho, reconhecido tardiamente pode participar da herança, pedir anulação de partilha ou reivindicar sua quota hereditária.
O prazo dependerá do estágio do inventário e do tipo de ação proposta. A petição de herança possui prazo prescricional de dez anos, segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo se inicia a partir da abertura da sucessão (morte), independentemente de o herdeiro ter conhecimento de sua filiação ou estar em andamento uma ação de reconhecimento de paternidade.
O ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade não interrompe nem suspende a contagem dos dez anos para a petição de herança.
Se o herdeiro não ajuizar a ação dentro desse prazo, perde o direito de exigir a seu quinhão hereditário.
Em caso de planejamentos sucessórios, feita uma doação em testamento ou em vida para um dos filhos e mais tarde, ocorra o reconhecimento de paternidade de um novo filho, será necessário a revisão das doações realizadas e nulidade caso ultrapassem a legítima do novo herdeiro.
O planejamento adequado evita disputas judiciais longas e onerosas. Para saber mais detalhes sobre o assunto leia o artigo “Como evitar disputa entre herdeiros com bens imóveis: 5 estratégias jurídicas que funcionam.”
5. Prescrição
No Direito Civil Brasileiro, o prazo prescricional corresponde ao período de tempo em que pode ser exigida, judicialmente, reparação por um direito violado.
O seu fundamento consiste em visar segurança jurídica, evitando que conflitos durem para sempre.
Quando a prescrição ocorre, o direito material ainda existe, mas o titular perde a faculdade de cobrá-lo judicialmente.
Em casos de reconhecimento de paternidade tardio, a discussão sobre o início da prescrição costuma ser uma das questões mais relevantes do processo, especialmente quando o filho só descobriu oficialmente a filiação, já adulto.
No tema do presente artigo, sob análise, o prazo prescricional nesses casos varia conforme o tipo de pedido formulado pelo filho, após o reconhecimento de paternidade tardio. Esse é um ponto muito importante, porque muitas pessoas confundem investigação ou reconhecimento de paternidade, alimentos e indenização. No entanto, cada pretensão possui regras próprias.
5.1. Como funcionam os prazos prescricionais na ação de reconhecimento de paternidade?
A ação de investigação ou reconhecimento de paternidade é imprescritível.
Isso significa que o filho pode buscar judicialmente o reconhecimento do vínculo biológico a qualquer tempo, inclusive já adulto ou idoso.
Esse entendimento é consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o direito à identidade genética e ao estado de filiação é considerado direito da personalidade, ou seja, não existe prazo para descobrir juridicamente quem é o pai. Não importa quantos anos tenham se passado, o pai pode inclusive já ter falecido.
5.2. Pensão alimentícia: prescrição das parcelas
Aqui existe uma diferença importante, pois devemos analisar a situação sob dois cenários: o pedido de alimentos futuros e o pedido de parcelas alimentares antigas.
5.2.1. Pedido de alimentos futuros
O filho pode pedir pensão alimentícia após o reconhecimento da paternidade, se na maioridade, comprovar necessidade atual, por exemplo, estar frequentando curso universitário ou curso técnico, possuir incapacidade física ou mental para o trabalho ou comprovar que não pode se sustentar sozinho.
Esse direito nasce com a necessidade atual e não está perdido, apenas, porque a paternidade foi reconhecida tardiamente.
Assim, pertence inteiramente ao filho o dever de demonstrar em juízo que necessita do dinheiro e que o pai tem condições financeiras de fornecê-lo.
A jurisprudência estende o recebimento geralmente até os 24 anos de idade caso o jovem esteja matriculado em curso técnico ou faculdade e a jornada de estudos impeça o sustento próprio integral.
5.2.2.Parcelas alimentares antigas
As prestações vencidas da pensão alimentícia prescrevem em dois anos, conforme o art. 206, §2º, do Código Civil. Então, quando já existe obrigação alimentar fixada, o direito de cobrar parcelas atrasadas possui prazo prescricional de dois anos contados a partir da maioridade.
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1401297 / RS – Recurso Especial 2013/0291996-4, que, reconheceu a paternidade em ação investigatória proposta quando o autor ainda era menor de idade, decidiu que os alimentos são devidos desde a citação do réu, ainda que a sentença de procedência somente venha a ser proferida após o filho atingir a maioridade. O direito aos alimentos referentes ao período da menoridade subsiste porque a necessidade do menor é presumida.
Assim, dependendo do momento em que a ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos foi proposta pode variar o entendimento jurisprudencial. Segue o acordão do Recurso Especial supramencionado:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando.
- O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova.
- Recurso especial parcialmente provido.”
(STJ. REsp 1401297 – RS (2013/0291996-4); Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data do Julgamento: 03/12/2015; Data da Publicação: 14/12/2015)
No entanto, nos casos de reconhecimento tardio da paternidade, normalmente nunca houve pensão fixada antes. Por isso, os Tribunais costumam rejeitar pedidos de “pensão retroativa” abrangendo toda a infância, ainda mais quando o pai não sabia que tinha o filho.
Nessa situação específica, o reconhecimento de paternidade judicial não cria o dever alimentar, mas apenas declara uma relação jurídica já existente. Em consequência, os alimentos podem produzir efeitos desde a citação do réu na ação investigatória, mesmo quando a demanda é ajuizada por filho maior de idade.
Nesse sentido, segue o acordão do Recurso Especial 1.349.252/SP do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA POR MAIOR DE IDADE. TERMO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 277/STJ.
1- O só fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277/STJ, no sentido de que “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”
2 – Recurso Especial improvido.”
(STJ. REsp 1349252 – SP (2012/0157229-5); Relator: Ministro Sidnei Beneti; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data da Publicação: 02/10/2013)
O Superior Tribunal de Justiça, contudo faz uma distinção fundamental:
Para o menor, a necessidade é presumida.
Para o maior de idade, a necessidade deve ser comprovada, em caso de estar frequentando universidade ou curso técnico, possuir algum motivo para a incapacidade laboral ou o desemprego justificado.
Essa distinção é especialmente relevante para casos de reconhecimento tardio de paternidade.
Se houver abandono material ou afetivo poderá haver pedido de indenização judicial. Aqui entra a responsabilidade civil. Nessa situação específica, o filho pode pedir indenização alegando abandono afetivo, abandono material, omissão consciente do pai, danos psicológicos ou prejuízos financeiros.
Nesses casos, a prescrição costuma seguir a regra da responsabilidade civil do Código Civil, sendo o prazo de três anos para ingressar com ação judicial de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Mas surge a grande discussão: quando começa a contar esse prazo?
A jurisprudência, frequentemente, entende que o prazo começa do reconhecimento oficial da paternidade ou da ciência inequívoca da autoria do dano. Isso porque antes do reconhecimento formal, muitas vezes, o filho sequer possuía segurança jurídica sobre a filiação.
Há decisões entendendo que:
- enquanto menor de idade, a prescrição não corre contra o filho;
- o prazo começa na maioridade civil;
- ou apenas após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade.
Por isso, o marco inicial varia muito conforme o caso concreto.
Se a mãe arcou sozinha com todos os custos de criação e educação da criança durante todos os anos anteriores à ação, ela pode, em situações específicas, buscar o ressarcimento dessas despesas.
Para isso, é necessário ingressar com uma ação própria, apresentando todas as comprovações de gastos como recibos médicos e escolares e provar que o pai tinha conhecimento da existência do filho e se omitiu.
Conclusão
Na maioridade, quando o filho descobre tardiamente quem é seu pai por meio de uma ação de investigação ou reconhecimento de paternidade pode, em determinadas situações, pleitear pensão alimentícia relacionada à parcelas retroativas, mas isso possui limites importantes na jurisprudência brasileira.
Cada situação deve ser analisada de forma individualizada, pois fatores como interrupção da prescrição e natureza da obrigação podem alterar significativamente a conclusão jurídica.
Situações envolvendo reconhecimento de paternidade tardio e eventual cobrança de alimentos retroativos devido a sua complexidade exige análise cuidadosa do caso concreto, incluindo análise de provas e do histórico financeiro. Além disso, devem ser considerados fatores como a existência de decisão judicial prévia, interrupção da prescrição e entendimento jurisprudencial aplicável.
Este artigo foi escrito por:

Andréa Tavares
Advogada especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral com foco em patrimônio. Atua de forma estratégica oferecendo assessoria jurídica segura e personalizada.
WhatsApp: (21) 9730-24439
E-mail: contato@andreatavaresadvocacia.com.br
